Inicial > Publicações - EMBRIAGUEZ NO VOLANTE E A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 620, onde a literalidade do texto é autoexplicativa.
Ainda que não tenha a força das Súmulas Vinculantes do Supremo (STF), a Súmula 620 do STJ direcionará as decisões judiciais para que, ainda que conste do contrato, a embriaguez do segurado, por si, não será motivo suficiente para a seguradora negar a cobertura ao seguro de vida.
Entretanto, é importante registrar que esta Súmula somente se aplica a seguro de vida e não de bens.
Imaginemos a situação em que um motorista embriagado, que possui seguro de vida, dirige um veículo que também tem cobertura. Porém, por infortúnio, se envolve em acidente.
A seguradora não pode negar o pagamento do sinistro ao motorista justificando a embriaguez. Ele estará amparado na Súmula 620.
No entanto, quanto aos danos do veículo, a indenização pode ser excluída pela alegação da embriaguez. É legal e muitos contratos de seguro de automóvel já contêm esta cláusula, já que sobre eles não incide o teor da Súmula 620.
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