GRAVAÇÃO SEM CONSENTIMENTO PODE SER USADA COMO PROVA CONTRA EMPREGADOR
De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior Tribunal(TST), é válida a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, inclusive quando a gravação é realizada por terceiros fora da relação contratual e processual.
No caso concreto, uma vendedora de uma corretora de seguros de Cuiabá/MT, ingressou com ação trabalhista visando indenização de ordem moral e material, pois o patrão e sócio da corretora prestou informações negativas a uma pessoa que supostamente queria contratá-la.
A vendedora informou nos autos do processo que após a demissão na corretora de seguros se submetia a diversos processos seletivos e entrevistas. Apesar de tudo ocorrer de forma positiva, alega, "não era selecionada, mesmo possuindo ampla experiência nas vagas ofertadas". Desconfiando da então empregadora e após diversas recusas, pediu a conhecidos que ligassem para a empresa solicitando referências. A dúvida se concretizou, pois as informações fornecidas eram falsas e desabonadoras, prejudicando explicitamente seu acesso a novas oportunidades no setor em que se qualificara.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, destacou que “em diversos precedentes deste TST, a gravação telefônica é realizada por pessoa próxima à parte reclamante que simula interesse na contratação da sua mão-de-obra, o que não obsta o reconhecimento da licitude da prova, uma vez que não há efetivo induzimento às declarações desabonadoras, mas apenas perguntas genéricas de referências.”
O relator destacou a tese firmada no Tema 237 do STF, que é de repercussão geral, dispõe que são lícitas as gravações realizadas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.
Como o processo foi julgado improcedente em primeira instância, foi determinado o retorno do processo a vara do trabalho de origem para análise dos pedidos da vendedora.